segunda-feira, fevereiro 18, 2013

CONCEITOS GERAIS - DIREITO CONSTITUCIONAL

Debate interessante sobre a Estrutura Política do Estado Brasileiro. São 3 vídeos de bom conteúdo e uma análise qualificada.






Conceitos Básicos:
República
Do latim res publĭca (“coisa pública”), a república é uma forma de organização do Estado. Na república, a autoridade máxima cumpre funções durante um tempo determinado e é eleita pelos cidadãos, seja de maneira directa, seja através do Parlamento (cujos integrantes também são eleitos pelo povo).
Por extensão, conhece-se como república todo o Estado que seja organizado desta forma e todos os regimes não monárquicos. Outro uso do termo diz respeito ao corpo político da sociedade e à causa pública (por exemplo: “A corrupção dos ministros é um atentado à república”, “A república não pode tolerar os maus-tratos dos seus funcionários”).
O principal canal de participação dos cidadãos na república é o voto. As eleições devem ser livres e o voto, secreto. Desta forma, os cidadãos podem exercer a sua participação sem pressões nem condicionamentos.
Convém destacar que muitos dos Estados que, ao longo da história, se autodenominaram de repúblicas, não permitiram a participação dos respectivos cidadãos em eleições como também não respeitaram os direitos humanos. É o caso de Estados totalitários como a China ou ainda a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (U.R.S.S.). O mesmo acontece, de forma mais ou menos similar, com as repúblicas islâmicas, que se fundamentam no Corão e não na Ilustração (por conseguinte, baseiam-se em crenças de fé e religiosas).
Outros princípios fundamentais para o funcionamento da república são, para além da participação política activa dos cidadãos, a divisão de poderes, a concreção da justiça e a busca do bem comum.

Oficialmente o Brasil se constitui em uma República Federativa - República Federativa do Brasil - composta por 26 estados e um distrito federal, onde se situa a capital da República - Brasília, sede do governo e dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Cada um dos estados brasileiros, ou seja, cada uma das unidades da Federação, é ainda subdividido em municípios e esses em distritos. Ao todo o Brasil possui 9.274 distritos distribuídos em 4.974 municípios.
Apesar de o País se constituir em uma Federação é grande a centralização política existente, sendo pequena a autonomia de cada unidade da Federação.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Art. 18 a 43 CF
Formas de Estado: É a distribuição geográfica do poder político em função de um território.
Formas de Governo: República ou Monarquia
Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo
Brasil: Forma de governo Republicana, Sistema presidencialista e forma federativa de Estado.
Movimento centrípeto: Estados soberanos cedendo parte de sua soberania - Agregação (Ex. EUA).
Movimento centrífugo: Estado unitário centralizado se descentraliza – Desagregação (Ex. Brasil).

Principais formas de Estado:
            UNITÁRIO: É o Estado onde não há distribuição política com relação ao território.
Unitário Puro: Absoluta centralização do poder (sem exemplos existentes).
Unitário Descentralizado Administrativamente: As decisões sãs concentradas pelo Governo Nacional, porém, há descentralização na execução das decisões políticas já tomadas.
Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente: A forma de Estado mais comum. Quando da execução das decisões tomadas pelo Governo Central, há autonomia política para decidir no caso concreto qual a melhor atitude a ser empregada.

FEDERAÇÃO:
Forma com origem nos EUA (1787), quando as 13 colônias britânicas passaram a se intitular novos Estados soberanos. As colônias firmaram então um pacto de colaboração buscando proteger-se de ameaças (pacto confederativo). Neste pacto havia a possibilidade de cada ente retirar-se da confederação (direito de secessão), sendo que, dessa forma, o agrupamento tornava-se frágil. Buscando solucionar os problemas, os entes reuniram-se na Filadélfia e estruturaram as bases do federalismo, onde cada Estado cedia parcela de sua soberania a um órgão central. Nasceram os Estados Unidos da América.
Movimento centrípeto: A formação dos EUA se deu de fora para dentro, ou seja, Estados soberanos cedendo parte de sua soberania.

Federalismo: Quando se fala em federalismo, em direito constitucional, quer-se referir a uma forma de Estado, denominada federação ou Estado Federal, caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional/ autonomia federativa.

Quanto à origem: A Federação pode formar-se de duas maneiras:
Federalismo por Agregação: Estados independentes reúnem-se para a formação de um Estado Federal.
Federalismo por Desagregação: Parte-se de um Estado unitário já constituído para a formação de um Estado Federal.

Princípio Federativo
Conceito: A federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem (nem sempre se alcança uma racional distribuição do poder). Regra: Nada será exercido por um poder mais amplo quando puder ser exercido pelo poder local, afinal os cidadãos residem em municípios e não na união”.

Características Comuns a Todas as Federações:
1) Descentralização Política: descentralização político-administrativa constitucionalmente prevista;
2) Constituição Rígida como Base Jurídica: Para que se garanta a distribuição de competências entre os entes autônomos.
            3)   Inexistência do Direito de Secessão: Não se permite o direito de separação                                                                                               ou retirada.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;

Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo: Importante ressaltar que a forma federativa do Estado é inalterável.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;

4)   Soberania do Estado Federal: Ao ingressar na federação o Estado perde a soberania, mas mantém a autonomia com relação aos outros Estados. A soberania é característica do Estado Federal (junção de todos os entes).
            5)   Auto-Organização dos Estados Membros: Com constituições estaduais.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

6)   Órgão representativo dos Estados Membros: existência de um órgão que dite a vontade dos membros da Federação; no caso brasileiro temos o Senado que reúne os representantes dos Estados-membros;
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
7)   Guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal – STF. Órgão constitucional encarregado do controle da constitucionalidade das leis, para que não haja invasão de competências.
8)     Autonomia Financeira: autonomia financeira, constitucionalmente prevista, para que os entes federados não fiquem na dependência do Poder Central;

Federação da Constituição de 1988
           
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; (é um fundamento da republica federativa do Brasil, e não da União como ente federativo).
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Forma de governo: República.
Sistema de Governo: Presidencialista.
Forma de Estado: Federação.
Característica do Estado: Estado Democrático de Direito.
Entes componentes da Federação: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Municípios: O Texto Constitucional incluiu o município como componente da Federação. (Antes de existir o país Brasil já tínhamos municípios, os quais eram importantes locus de poder). Celso Bastos “O constituinte corrigiu o erro das Constituições anteriores ao incluir o município como componente da Federação brasileira”.

FEDERALISMO DE 3º GRAU: Pela CF/88, os Municípios foram elevados à condição de entidades federativas, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal (arts. 1º e 18). Até a atual ordem constitucional, prevalecia no País um federalismo de 2º grau, composto somente da União e dos Estados-Membros, de duas esferas de divisão de poderes políticos.

UNIÃO FEDERAL
Conceito: Se constitui peça congregação das comunidades regionais que vem a ser os Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da CF. A União assume dois papéis:
Internamente: Pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto legislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política.
Internacionalmente: Representando a República Federativa do Brasil. A soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União.

Capital Federal: O Distrito federal não é capital da União, mas sim da própria Federação.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.


BENS DA UNIÃO:  
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;(12 a 200 milhas marítimas)
VI - o mar territorial; (Faixa de 12 milhas marítimas)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


Competências da União Federal:
COMPETÊNCIA NÃO LEGISLATIVA: Diz respeito ao exercício das funções governamentais, podendo tanto ser exclusiva da União (indelegáveis) como comum aos entes federativos (cumulativa, concorrente administrativa ou paralela). Também chamada de administrativa ou material.
A)  Competência Exclusiva: Previstas no artigo 21 do CF.
B)   Competência comum: Observe-se que o parágrafo único do artigo 23 prevê que Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre os entes da Federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

B.1) Conflito: No caso de conflito de interesses entre os entes, deve-se cogitar o princípio de preponderância dos interesses. Dessa forma, assuntos de interesse mais amplo serão de competência da União, enquanto os assuntos de interesses restritos (locais) deverão de competência dos Estados e Municípios, de acordo com o interesse específico (local, regional, nacional) de cada ente.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: É a competência constitucional de elaborar leis.

Privativa: Apesar de o artigo 22 da CF tratar de matérias das quais é competência privativa da União legislar, podem estas também ser regulamentadas por outros entes federativos. A União, através de Lei Complementar autoriza os Estados a legislar sobre casos específicos. Observe-se que isto deverá ser feito por Lei Complementar limitando-se Questões Específicas.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


Concorrente: As matérias de competência concorrente estão previstas no artigo 24, sendo que, nestas, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (Ex. LDB).
Obs: Se a União não elaborar as normas gerais sobre determinado assunto, o Estado poderá elaborá-las (competência legislativa plena). Todavia, se a União legislar sobre as normas gerais posteriormente, as normas gerais elaboradas pelo Estado terão sua eficácia suspensa, no que for contrária a Lei Federal.

REFERÊNCIA
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 20011.

3º ANO - ENSINO MÉDIO - REDE ISAAC NEWTON - Material complementar e atividades

Boa Noite Meninos,

É com muita alegria que inauguramos as atividades do Blog.

Para o 3º Ano temos os seguintes materiais.

Para a compreensão da realidade do Continente Africano durante o século XIX e XX, bem como, a compreensão da Conferência de Berlim segue um livro confeccionado pela Unesco, que faz parte do site do Domínio Público, portanto, posso asseverar que não se trata de uma utilização ilícita de Direito Autoral.

Segue o link dos livros.
África no Século XIX até 1880
África de 1880 até o início do Século XX

Texto para Análise:

http://www.marxists.org/portugues/molotov/1954/mes/berlim.htm

Senhores, o texto acima é para uma análise de no máximo 30 linhas sobre as principais consequências da Conferência de Berlim. O texto é um pouco longo, mas de leitura fácil. E para não ficar apertado para vocês peço-lhes que me entregue na próxima aula, da semana que vem. Vale ressaltar que não é um resumo, e sim uma análise.


Vídeo interessante sobre a História da África.

Conceitos Gerais:

O Que é Geografia Política...?
É um dos ramos da Geografia Social ou Humana que busca compreender as relações de poder no espaço geográfico. A Geografia Política visualiza o Estado através da organização do espaço. Os processos principais ligados ao poder são objetos de estudo da Geografia
Política caracterizando-a como:
- não só social, mas também geográfica;
- faz uma análise geográfica do espaço;
- estuda as relações de poder e a sua correlação com o espaço.
A Geografia Política moderna estuda uma região humanizada como uma unidade política, observando suas bases geográficas e territoriais, as modificações na distribuição demográfica, o seu potencial econômico comparando com as que estão em seu entorno e os outros fenômenos sociais.
Ela nasceu com a obra Politische Geographie do alemão FRIEDRICH RATZEL, (ilustração) publicado em 1897. Com ele, inicia-se um estudo sistemático da dimensão geográfica da política, onde a espacialidade e a territorialidade do Estado era o principal objeto de preocupação. A partir de RATZEL, a Geografia Política ganha um novo significado, passa a ser entendida como o estudo geográfico ou espacial da política, e não mais como um estudo genérico dos Estados.

E a Geopolítica?
A Geopolítica surgiu no século XX. Visualiza e estuda o espaço do ponto de vista do Estado. Ela não se caracteriza como ciência, e sim como uma estratégia política a serviço do Estado.
Então, o que tem a ver
Estratégia, Geoestratégia com a Geopolítica?
Estratégia
– como definição antiga, significa a arte de administrar a guerra; atualmente, significa qualquer tipo de plano, técnica ou estratagema e não tem nada a ver com espaço geográfico.
Geoestratégia
– tem a ver com a dinâmica espacial, estuda como se dará as ações militares no espaço numa situação de guerra.
Geopolítica
– tem uma preocupação fundamental com a correlação de forças, antes militar, hoje econômico-tecnológica, cultural e social a nível territorial e com ênfase no espaço mundial. Na prática e conceitualmente, fica difícil separar e distinguir a geoestratégia da Geopolítica, mesmo porque o termo “estratégia” se popularizou tanto, que não tem mais nada com o conceito original

Segundo Magnoli:
“A Geopolítica é um saber estratégico a serviço dos Estados,
mas também é ferramenta para a compreensão mais profunda e
refinada das relações entre a política e a Geografia. A investigação
geopolítica do espaço geográfico descortina formas inusitadas de
enxergar o mundo.”

(Demétrio Magnoli, O Mundo Contemporâneo. SP. Atual 2004.

Fonte: Faculdade de Tecnologia e Ciência - Geografia.