Debate interessante sobre a Estrutura Política do Estado Brasileiro. São 3 vídeos de bom conteúdo e uma análise qualificada.
Conceitos Básicos:
República
Do latim res
publĭca (“coisa pública”), a república é uma forma de organização do Estado. Na
república, a autoridade máxima cumpre funções durante um tempo determinado e é eleita pelos cidadãos, seja de maneira
directa, seja através do Parlamento (cujos integrantes também são eleitos pelo
povo).
Por extensão,
conhece-se como república todo o Estado que seja organizado desta forma e todos
os regimes não monárquicos. Outro uso do termo diz respeito ao corpo político
da sociedade e à causa pública (por exemplo: “A corrupção dos ministros é um
atentado à república”, “A república não pode tolerar os maus-tratos dos seus funcionários”).
O principal canal
de participação dos cidadãos na república é o
voto. As eleições devem ser livres e o voto, secreto. Desta forma, os cidadãos
podem exercer a sua participação sem pressões nem condicionamentos.
Convém destacar
que muitos dos Estados que, ao longo da história, se autodenominaram de
repúblicas, não permitiram a participação dos respectivos cidadãos em eleições
como também não respeitaram os direitos humanos. É o caso de Estados
totalitários como a China ou ainda a antiga União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas (U.R.S.S.). O mesmo acontece, de forma mais ou menos similar, com as
repúblicas islâmicas, que se fundamentam no Corão e não na Ilustração (por
conseguinte, baseiam-se em crenças de fé e religiosas).
Outros princípios
fundamentais para o funcionamento da república são, para além da participação
política activa dos cidadãos, a divisão de poderes, a concreção da justiça e a
busca do bem comum.
Leia mais: Conceito de república - O que é, Definição e Significado http://conceito.de/republica#ixzz2LDY7X2SK
Oficialmente o
Brasil se constitui em uma República Federativa - República Federativa do
Brasil - composta por 26 estados e um distrito federal, onde se situa a capital
da República - Brasília, sede do governo e dos poderes executivo, legislativo e
judiciário. Cada um dos estados brasileiros, ou seja, cada uma das unidades da
Federação, é ainda subdividido em municípios e esses em distritos. Ao todo o
Brasil possui 9.274 distritos distribuídos em 4.974 municípios.
Apesar
de o País se constituir em uma Federação é grande a centralização política
existente, sendo pequena a autonomia de cada unidade da Federação.
DA ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO
Art. 18 a 43 CF
Formas de Estado: É a distribuição
geográfica do poder político em função de um território.
Formas de Governo: República ou
Monarquia
Sistema de Governo: Presidencialismo
ou Parlamentarismo
Brasil: Forma de governo
Republicana, Sistema presidencialista e forma federativa de Estado.
Movimento
centrípeto: Estados soberanos cedendo parte de sua soberania -
Agregação (Ex. EUA).
Movimento
centrífugo:
Estado unitário centralizado se descentraliza – Desagregação (Ex. Brasil).
Principais formas
de Estado:
UNITÁRIO: É o Estado onde não há
distribuição política com relação ao território.
Unitário Puro: Absoluta
centralização do poder (sem exemplos existentes).
Unitário
Descentralizado Administrativamente: As decisões sãs concentradas
pelo Governo Nacional, porém, há descentralização na execução das decisões
políticas já tomadas.
Unitário
Descentralizado Administrativa e Politicamente: A forma de
Estado mais comum. Quando da execução das decisões tomadas pelo Governo
Central, há autonomia política para decidir no caso concreto qual a melhor
atitude a ser empregada.
FEDERAÇÃO:
Forma com origem nos EUA (1787), quando as 13
colônias britânicas passaram a se intitular novos Estados soberanos. As
colônias firmaram então um pacto de colaboração buscando proteger-se de ameaças
(pacto confederativo). Neste pacto havia a possibilidade de cada ente
retirar-se da confederação (direito de secessão), sendo que, dessa forma, o
agrupamento tornava-se frágil. Buscando solucionar os problemas, os entes
reuniram-se na Filadélfia e estruturaram as bases do federalismo, onde cada
Estado cedia parcela de sua soberania a um órgão central. Nasceram os Estados
Unidos da América.
Movimento
centrípeto:
A formação dos EUA se deu de fora para dentro, ou seja, Estados soberanos
cedendo parte de sua soberania.
Federalismo: Quando se fala
em federalismo, em direito constitucional, quer-se referir a uma forma de
Estado, denominada federação ou Estado Federal, caracterizada pela união de
coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional/ autonomia
federativa.
Quanto à origem: A
Federação pode formar-se de duas maneiras:
Federalismo por Agregação:
Estados
independentes reúnem-se para a formação de um Estado Federal.
Federalismo por Desagregação: Parte-se de um
Estado unitário já constituído para a formação de um Estado Federal.
Princípio Federativo
Conceito: A
federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder,
preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem (nem sempre se
alcança uma racional distribuição do poder). Regra: “Nada será exercido por um poder mais amplo quando puder ser exercido pelo
poder local, afinal os cidadãos residem em municípios e não na união”.
Características
Comuns a Todas as Federações:
1)
Descentralização Política: descentralização político-administrativa
constitucionalmente prevista;
2) Constituição
Rígida como Base Jurídica: Para que se garanta a distribuição de competências
entre os entes autônomos.
3)
Inexistência do Direito de Secessão: Não se permite o direito de
separação
ou retirada.
Princípio da
Indissolubilidade do Vínculo Federativo: Importante ressaltar que a forma federativa do Estado é
inalterável.
4) Soberania do Estado Federal: Ao ingressar na
federação o Estado perde a soberania, mas mantém a autonomia com relação aos
outros Estados. A soberania é característica do Estado Federal (junção de todos
os entes).
5)
Auto-Organização dos Estados Membros: Com constituições estaduais.
Art. 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
6) Órgão representativo dos Estados Membros: existência de um
órgão que dite a vontade dos membros da Federação; no caso brasileiro temos o
Senado que reúne os representantes dos Estados-membros;
Art. 46. O Senado
Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
§ 2º - A
representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
7) Guardião da Constituição: Supremo Tribunal
Federal – STF. Órgão constitucional encarregado do controle da
constitucionalidade das leis, para que não haja invasão de competências.
8) Autonomia Financeira: autonomia
financeira, constitucionalmente prevista, para que os entes federados não
fiquem na dependência do Poder Central;
Federação da
Constituição de 1988
Art. 1º A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania; (é um fundamento
da republica federativa do Brasil, e não da União como ente federativo).
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 2º - Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Forma de governo: República.
Sistema de Governo: Presidencialista.
Forma de Estado: Federação.
Característica do
Estado: Estado
Democrático de Direito.
Entes componentes
da Federação: A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Municípios: O Texto
Constitucional incluiu o município
como componente da Federação. (Antes de existir o país Brasil já tínhamos
municípios, os quais eram importantes locus de poder). Celso Bastos “O constituinte corrigiu o
erro das Constituições anteriores ao incluir o município como componente da
Federação brasileira”.
FEDERALISMO DE 3º GRAU: Pela CF/88, os Municípios foram elevados à condição de entidades
federativas, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal (arts. 1º e
18). Até a atual ordem constitucional, prevalecia no País um federalismo de 2º
grau, composto somente da União e dos Estados-Membros, de duas esferas de
divisão de poderes políticos.
UNIÃO FEDERAL
Conceito: Se constitui peça
congregação das comunidades regionais que vem a ser os Estados Membros,
Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da CF. A União
assume dois papéis:
Internamente: Pessoa jurídica de
direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na
medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto
legislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira,
administrativa e política.
Internacionalmente: Representando a
República Federativa do Brasil. A soberania
é da República Federativa do Brasil, representada pela União.
Capital Federal: O Distrito
federal não é capital da União, mas sim da própria Federação.
Art.
18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º - Brasília é a Capital Federal.
BENS DA UNIÃO:
II - as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da
plataforma continental e da zona econômica exclusiva;(12 a 200 milhas marítimas)
§
1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§
2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
Competências da
União Federal:
COMPETÊNCIA NÃO LEGISLATIVA: Diz respeito ao
exercício das funções governamentais, podendo tanto ser exclusiva da União
(indelegáveis) como comum aos entes federativos (cumulativa, concorrente
administrativa ou paralela). Também chamada de administrativa ou material.
A)
Competência Exclusiva: Previstas no artigo 21 do CF.
B)
Competência comum: Observe-se que o parágrafo único do artigo 23
prevê que Lei Complementar fixará
normas para a cooperação entre os entes da Federação, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.
B.1)
Conflito:
No caso de conflito de interesses entre os entes, deve-se cogitar o princípio
de preponderância dos interesses. Dessa forma, assuntos de interesse mais amplo
serão de competência da União, enquanto os assuntos de interesses restritos
(locais) deverão de competência dos Estados e Municípios, de acordo com o
interesse específico (local, regional, nacional) de cada ente.
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA: É a competência constitucional de elaborar leis.
Privativa: Apesar de o artigo
22 da CF tratar de matérias das quais é competência privativa da União
legislar, podem estas também ser regulamentadas por outros entes federativos. A
União, através de Lei Complementar autoriza os Estados a legislar sobre casos
específicos. Observe-se que isto deverá ser feito por Lei Complementar
limitando-se Questões Específicas.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Concorrente: As matérias de
competência concorrente estão previstas no artigo 24, sendo que, nestas, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (Ex. LDB).
Obs: Se a União não
elaborar as normas gerais sobre determinado assunto, o Estado poderá
elaborá-las (competência legislativa plena). Todavia, se a União legislar sobre
as normas gerais posteriormente, as normas gerais elaboradas pelo Estado terão
sua eficácia suspensa, no que for contrária a Lei Federal.
REFERÊNCIA
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 20011.
Links auxiliares: http://pt.scribd.com/doc/79335080/Organizacao-do-Estado-Brasileiro
2 comentários:
Professor, a análise é apenas sobre os vídeos ou sobre eles e o texto?
Ana Beatriz 2º Ano Isaac Taguatinga
RESPOSTA DA QUESTÃO 01:
E) INVASÃO DOS MINEIROS COM A DESCOBERTA DE OURO NO LITORAL
JUSTIFICATIVA:
Do litoral do Nordeste saem expedições oficiais para o Norte, abrindo passagem para a Amazônia, onde começam a atuar missionários, comerciantes extrativistas e tropas de resgate especialistas em aprisionar índios nessa região. (Elimina a opção A)
Entre o final do século XVII e o começo do XVIII é a pecuária bovina que se espalha pelo interior nordestino e mineiro, dividindo a extensa região ao longo das margens do rio São Francisco: de um lado, em direção a Piauí e Maranhão, o "sertão de dentro", e, de outro, em direção a Bahia, Pernambuco e Paraíba, o "sertão de fora". (Elimina a opção B e D)
Na primeira metade do século, os bandeirantes paulistas seguem para o Sul à caça de índios aldeados pelos jesuítas nas missões do Paraná e Paraguai e, mais tarde, vão em sentido oposto, para Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, à procura de metais preciosos. (Elimina a Opção C)
RESPOSTA DA QUESTÃO 02
B) TRATADO DE UTRECHT 1713
JUSTIFICATIVA:
A fundação pelos portugueses (1680) da Colônia do Santíssimo Sacramento (atualmente terras uruguaias) tem como contrapartida espanhola a fundação jesuítica dos Sete Povos das Missões (1687) e a ocupação da Colônia do Sacramento.A tentativa de amenizar os conflitos na América do Sul dão origem ao Tratado de Utrecht (1713), onde a França reconhece, no extremo Norte, o Oiapoque como limite entre a Guiana e o Brasil.
REPOSTA DA QUESTÃO 03
A) FORMA DE GOVERNO, FORMA DE ESTADO, SISTEMA DE GOVERNO.
JUSTIFICATIVA
Forma de Governo: República
Sistema de Governo: Presidencialista
Forma de Estado: Federação
Características do Estado: Estado Democrático de Direito
Entes componentes da Federação: A União, Os Estados, o Distrito Federal e Municípios
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